“Marco do Seguro” tem novo relator no Senado

“Marco do Seguro” tem novo relator no Senado

O senador Otto Alencar foi designado relator do Projeto de Lei 29/17, que estabelece novas regras para o seguro privado, na Comissão de Assuntos Econômicos. A proposta, aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senador há 15 dias, é conhecida como o novo “marco dos seguros”.

O texto trata de princípios, regras, carências, prazos, prescrição e normas específicas para seguro individual ou coletivo e outros temas relacionados ao seguro privado.

A proposta aprovada faz 14 menções diretas aos Corretores de Seguros. O texto estabelece, por exemplo, que a proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes, sendo que o Corretor de Seguro “poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei”.

Além disso, o relator julgou pertinente o acréscimo de um parágrafo único ao art. 42, para evitar a controvérsia, surgida ao longo da tramitação do Projeto de Lei, sobre “uma possível proibição à prática frequente de o corretor de seguros assinar a proposta de seguro no lugar do segurado”.

Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, “não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante”.

O texto estabelece ainda que o Corretor “é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis”. Em outro trecho, o relatório determina que a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão, entre outros elementos, “o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguros que intermediou a contratação do seguro”.

Por fim, segundo o texto, irá prescrever, em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, “a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações”.


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